Carregando…

Medida Provisória 695, de 02/10/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009.

Lei 11.908, de 03/03/2009, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 443, de 21/10/2008). Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera as Lei 7.940, de 20/12/1989, Lei 10.637, de 30/12/2002, Lei 11.524, de 24/09/2007, e Lei 11.774, de 17/09/2008)

Parágrafo único - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?