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Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 5º-A (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
[Art. 5º-A - Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.
§ 1º - O servidor poderá portar arma de fogo:
I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou
II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.
§ 3º - Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.] (NR)
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