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Medida Provisória 691, de 31/08/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os imóveis de que trata esta Medida Provisória poderão ser alienados na forma desta Medida Provisória ou da Lei 9.636, de 15/05/1998.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT
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