Art. 2º
Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
- Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei 7.798, de 10/07/1989.
Medida Provisória 690, de 31/08/2015, art. 10, I (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015).Lei 7.798, de 10/07/1989 (Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
I - fato gerador;
II - contribuintes e responsáveis;
III - base de cálculo; e
IV - cálculo do imposto.
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