Medida Provisória 690, de 31/08/2015
Art. 10º
Art. 10
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1º ao art. 7º e art. 9º; e
II - de 01/01/2016, quanto ao disposto no art. 8º.
Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy
Recurso Exclusivo
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