Art. 1º
- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 183 (Servidor público. Regime jurídico) [Art. 183 - [...]
[...]
§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
[...]] (NR)
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