Art. 3º
- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor:
I - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei 6.938, de 31/08/1981; e
Lei 6.938, de 31/03/1981, art. 17-B (Política Nacional do Meio Ambiente)II - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 6.938/1981.
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