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Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 12.529, de 30/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
[Art. 23 - Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 4º, I (Vigência em 01/01/2016 em relação a nova redação ao caput do art. 23)
Parágrafo único - As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo.] (NR)
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