Art. 5º
- Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.
Parágrafo único - A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
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