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Medida Provisória 685, de 21/07/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.

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