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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - definir a política de aplicação dos recursos do FDRI a ser implementada pelo agente operador, planejando a implementação da respectiva política;

II - aprovar os projetos de infraestrutura a serem executados com recursos do FDRI;

III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e

IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para o uso de recursos do FDRI.

§ 1º - A composição do CGFDRI será definida por regulamento, podendo incluir representante das seguintes instituições:

I - Ministério da Fazenda;

II - Caixa Econômica Federal;

III - Banco do Brasil;

IV - Banco do Nordeste do Brasil;

V - Banco da Amazônia;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - Governos estaduais; e

VIII - outras definidas em regulamento.

§ 2º - A participação no CGFDRI é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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