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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O FDRI terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, cuja remuneração será definida em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - As competências do agente operador serão definidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional de Infraestrutura - CGFDRI.

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