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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para efeito do auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação dos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

II - o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I e IV do caput do art. 21 implica a proibição da prestação do auxílio financeiro enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federativa.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 16, o benefício fiscal ou financeiro concedido a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário pela unidade federativa concedente.

§ 2º - O Ministério da Fazenda poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, a partir dos dados apurados na balança interestadual a que se refere o art. 16.

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