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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Constituem recursos do FAC-ICMS:

I - parcela do produto da arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados; e

II - eventuais resultados de aplicações financeiras a? sua conta.

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