Carregando…

Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Fica instituído o Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência.

Parágrafo único - A constituição do FAC-ICMS fica condicionada à:

I - instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados;

II - aprovação e implementação da resolução do Senado Federal a que se refere o inciso III do caput do art. 21; e

III - implementação do convênio a que se refere o inciso II do caput do art. 21.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?