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Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

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