Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 30- Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, o disposto nos art. 26 a art. 29.
Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desportoPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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