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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único - Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

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