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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Compete à entidade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º - Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

§ 2º - O impedimento previsto no § 1º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral.

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