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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 23

Artigo23

Art. 23

- No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas nos arts. 4º e 5º, o CEFUT deverá, nos termos do regulamento:

I - notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias;

II - solicitar, no prazo de quinze dias, informações à entidade de administração do desporto ou liga sobre a existência de procedimento para apuração de irregularidade objeto da denúncia em seu âmbito; e

III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações sobre denúncias recebidas e as informações encaminhadas pelas entidades nacionais de administração do desporto, na forma do inciso II.

§ 1º - Caso a denúncia tenha sido encaminhada pela entidade de administração do desporto ou liga de que faça parte a entidade beneficiária do parcelamento, não se aplica o disposto no inciso II do caput.

§ 2º - O CEFUT poderá sobrestar o andamento do processo para aguardar a definição da apuração no âmbito da entidade de administração do desporto ou liga.

§ 3º - A divulgação prevista no inciso III do caput deverá preservar a identidade do denunciante.

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