Medida Provisória 671, de 19/03/2015
Art. 22º
Seção II - DA APURAçãO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS CONDIçõES PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 5º(Ir para)
Art. 22- Para apurar eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º, o CEFUT agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1º - São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput:
I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - a entidade desportiva profissional;
III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - a associação de atletas profissionais;
V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional; e
VI - o Ministério do Trabalho e Emprego.
Recurso Exclusivo
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