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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e

II - será deduzido do valor referido no inciso I o valor correspondente às antecipações e prestações extintas.

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