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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 18

Artigo18

Subseção III - DA RESCISãO DO PARCELAMENTO(Ir para)
Art. 18

- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;

II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou

III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único - É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.

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