Subseção III - DA RESCISãO DO PARCELAMENTO(Ir para)
Art. 18- Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto nos art. 4º e art. 5º, observado o disposto nos art. 22 a art. 25;
II - a falta de pagamento de três antecipações ou de parcelas consecutivas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único - É considerada inadimplida a antecipação e a parcela parcialmente paga.
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