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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 10, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 5º (FGTS. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
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