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Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelado.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.

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