Art. 47
- A Lei 5.895, de 19/06/1973, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 2º (Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública) [Art. 2º - [...]
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais, bem assim a comercialização de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.] (NR)
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