Art. 2º
- A Lei 4.117, de 27/08/1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 (Código Brasileiro de Telecomunicações) [Art. 38 - [...]
[...]
§ 1º - Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
[...]
§ 3º - Em casos excepcionais de interesse público, ato conjunto dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República poderá flexibilizar, por tempo determinado, o horário da retransmissão prevista na alínea [e] do caput.] (NR)
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