Art. 1º
- A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e] do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.
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