Art. 9º
- Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º, autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.
Parágrafo único - As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do INCRA, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.
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