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Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam remitidas as dívidas referentes às operações contratadas entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2004 por meio de Cédulas de Produto Rural - CPR, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos instituído pela Lei 10.696, de 2/07/2003, cujo valor originalmente contratado seja de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por beneficiário.

Lei 10.696, de 02/07/2003 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)

§ 1º - A remissão de que trata o caput abrange somente o saldo devedor e não importará a devolução de valores aos mutuários.

§ 2º - Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, quando se tratar de operações coletivas ou grupais ou com cooperativas, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de pessoas participantes da operação ou pelo número de cooperados ativos.

§ 3º - O valor das remissões previstas no caput será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante baixa do haver contra variação patrimonial.

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