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Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A propriedade da habitação construída com recursos dos créditos de que trata o caput do art. 3º ou do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária quando da transferência de titularidade do lote.

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