Art. 6º
- A Lei 10.954, de 29/09/2004, passa vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 2º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência) [Art. 2º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão;
[...]
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários.] (NR)
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