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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 9

Artigo9

  • Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 9º

- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 14 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)
[Art. 14 - [...]
I - [...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
[...]] (NR)
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