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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 26

Artigo26

  • Licenças Incentivadas em Curso
Art. 26

- As licenças incentivadas de que tratam o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Medida Provisória 2.174-28, de 24/08/2001 (Servidor público. Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional)
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