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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 22

Artigo22

  • Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo
Art. 22

- Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30/09/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV a esta Medida Provisória.

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