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Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 20

Artigo20

  • Pessoal por Tempo Determinado do Ministério da Justiça
Art. 20

- Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31/07/2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento no art. 2º, caput, inciso VI, alínea [i], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso V, daquela Lei.

Lei 8.745, de 9/12/1993, art. 2º (Servidor público. Contratação temporária)

Parágrafo único - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida Provisória.

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