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Medida Provisória 621, de 08/07/2013, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na forma da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)

Parágrafo único - Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:

I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou

II - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

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