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Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar 93, de 4/02/1998, celebrados por instituições financeiras, por meio de instrumentos particulares, terão força de escritura pública.

Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)

Parágrafo único - Os contratos de financiamento de que trata o caput deverão ser transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.

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