- Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.
§ 1º - As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º - Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União para contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais para prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.
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