Art. 6º
- Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei 10.257, de 10/07/2001, inclusive as já realizadas.
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Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Dívida pública de Municípios. Refinanciamento)
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 33, e ss.([Vigência em 09/10/2001]. Estatuto da Cidade).
Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 33, e ss.([Vigência em 09/10/2001]. Estatuto da Cidade).