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Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão, no mínimo, os seguintes princípios e objetivos:

I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II - inovação nos arranjos de pagamento e diversidade de modelos de negócios;

III - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

V - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

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