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Medida Provisória 615, de 17/05/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno.

§ 1º - A subvenção de que trata o caput será concedida diretamente às unidades industriais, ou por intermédio de suas cooperativas, no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para o pagamento, o controle e a fiscalização da concessão da equalização de que trata este artigo.

§ 3º - A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes da equalização de que trata este artigo sujeitarão o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

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