Art. 4º
- A Lei 9.718/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS) [Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 13 - O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
[...]] (NR)
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