Art. 2º
- Durante a vigência do regime especial de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei 9.718/1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei 9.718/1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Medida Provisória 613/2013, art. 1º.]]
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Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)