- A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 32 (Imposto de importação. Reorganiza os serviços aduaneiros).I - as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II - as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º - Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º - A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
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