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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido, de que tratam os arts. 2º e 3º será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 7º. Efeitos a partir de 01/01/2014).
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