Art. 6º
- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2014). ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)]
Onde:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Parágrafo único - A não adição de que trata o caput sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.
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