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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis mencionados nos arts. 2º e 3º serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 5º. Efeitos a partir de 01/01/2014).

Parágrafo único - A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de que tratam os arts. 2º e 3º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 4º.

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