Art. 3º
- Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das pessoas jurídicas referidas no art. 2º, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2014).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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