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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa:

Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 17, I (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2014).

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e

II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas autorizadas como dedução para determinação do lucro real, conforme o disposto no art. 9º da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 9º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

§ 2º - O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Onde:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

§ 3º - O crédito presumido de que trata o § 2º fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou

II - saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior.

§ 4º - Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das provisões para créditos de liquidação duvidosa equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma do caput dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.

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